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ARTIGO: 14 anos da Lei Maria da Penha

Por Leonardo S. de Vargas – Advogado.

Mais precisamente no dia 07 de agosto do corrente ano, aniversariou a Lei Federal nº 11.340, mais conhecida pelo nome da sua emblemática idealizadora, a farmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes, que por muitos anos foi vítima de violência doméstica.

Grande parte dos brasileiros sabe que se uma mulher for acometida por violência no âmbito do convívio familiar, ela terá direitos específicos no que se refere não só a sua proteção física, mas também psicológica, sexual, patrimonial e moral.

Veja, por um lado é indiscutível reconhecermos que o Brasil, diante de tantos problemas sociais, possui, mesmo que empiricamente, o conhecimento desta lei que protege mulheres indistintamente. No entanto, por outro lado, também é inegável confessarmos que, o conhecimento de uma lei, norma ou qualquer instituto jurídico, só se torna vastamente conhecido se, pela sociedade, forem exaustivamente utilizados, como: bolsa família, vale gás, auxílio emergencial (programas do governo em geral).

Para comprovar tal colocação basta lembrar-nos de alguns exemplos, tais como: aqui no município, pela pandemia, não usar máscaras acarreta multa ao cidadão – norma estabelecida no Decreto Municipal; o deficiente ou idoso maior de 65 anos que possuir renda, por pessoa, igual ou inferior a ¼ do salário mínimo no âmbito domiciliar terá direito a 1 salário mínimo por mês – norma estabelecida na Lei Orgânica da Assistência Social; o porte de drogas para consumo próprio, apesar de previsto em lei e ser ilegal nem de perto é punível com a mesma severidade dos demais crimes – norma estabelecida pela Lei de Drogas e, por fim, todos sabemos que se uma mulher “apanhar do marido”, ela terá direitos específicos a serem invocados – norma estabelecida pela Lei Maria da Penha. Infelizmente ou felizmente o direito se amolda à sociedade.

Mesmo assim, diante de tal constatação, temos que enaltecer a atitude desta corajosa brasileira, hoje com 75 anos, a Dona Maria, representante de todas as mulheres brasileiras na luta contra a violência velada, íntima e privada.

Pois bem caros leitores e amigos, após esta breve introdução, gostaria de compartilhar algumas informações relevantes acerca deste tema que certamente esclarecerá algumas dúvidas sempre existentes. Vamos lá?

Primeiro ponto – o abusador, ofensor, agressor não precisa ser esposo da vítima, basta que tenha um mínimo convívio íntimo ou privado, ou seja, pode ser companheiro, ex-namorado ou até mesmo alguém que não seja parente, mas que conviva ou tenha convivido com a agredida.

Segundo ponto – sobre as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher:

Violência física – a mais conhecida, entende-se por qualquer conduta que ofenda a integridade física ou saúde corporal (vai desde golpes físicos a sobrecarga de trabalho doméstico ou ainda, prejuízo ao descanso e à folga).

Violência psicológica – a menos conhecida por suas peculiaridades, entende-se por qualquer conduta que diminua a autoestima da mulher ou vise perturbar, constranger, controlar suas ações, crenças e decisões; manipular, isolar, vigiar, perseguir, insultar, chantagear ou ridicularizar a pessoa.

Violência Sexual – não precisa chegar em situação de estupro, entende-se por qualquer conduta que a constranja a presenciar ou manter relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça ou coação; que impeça a parceira usar de qualquer método contraceptivo; que force o matrimônio, a gravidez, o aborto ou prostituição.

Violência Patrimonial – “o machão que quebra a casa” – entende-se como qualquer conduta que retenha, subtraia ou destrua, mesmo que parcialmente os objetos da parceira (utensílios domésticos, documentos pessoais, bens, dinheiro, etc).

Violência Moral – aqui devemos lembrar-nos de crimes contra a honra como: Calúnia (quando se atribui a pessoa, falsamente, o cometimento de um crime); Difamação (tem haver com que os outros pensam de mim – reputação) e Injúria (tem haver com que eu penso de mim mesmo – autoestima)

Importante: Por exemplo, nos casos de violência moral ou patrimonial, a vítima deverá representar, ou seja, deverá procurar uma delegacia de polícia (disque 180 ou 190), a defensoria pública ou o ministério público para informar a violência. Já nos casos em que houver lesão corporal, mesmo que de forma leve, a vítima também poderá representar, mas qualquer cidadão poderá/deverá denunciar os fatos aos mesmos órgãos já descritos – o jargão popular que diz: em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher, aqui, não vale nada! E, sim um direito de 3ª dimensão que busca a harmonia da coletividade.

Por fim, pesquisas apontam um crescimento significativo nos crimes de violência doméstica neste período de pandemia pelos mais variados motivos e, por isso, tendo este jornal cunho cristão e apartidário, minha consciência como cristão e cidadão é de encorajar aos leitores para que, em caso de violência doméstica, sigam esta ordem: 1º) Denunciem às autoridades. 2º) Comuniquem suas autoridades religiosas. 3º) Ore. E, jamais o inverso! Quem sabe o agressor encontre fé na cadeia.

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